Construtora foi condenada a restituir importâncias pagas, em virtude da desistência da compra de imóvel. Conforme os autos, a requerente celebrou contrato com a empresa para aquisição de um apartamento. O imóvel foi avaliado em R$ 105 mil, cujo pagamento seria efetuado por meio de uma entrada no valor de R$ 14 mil, mais 84 parcelas mensais fixas, no montante de R$ 570, além de uma parcela única reajustável no valor de R$ 11 mil.
Ainda, segundo os autos, em 14 de outubro de 2010, em razão de dificuldades financeiras alegadas pela compradora, as partes firmaram o “instrumento particular de rescisão consensual de contrato de promessa de compra e venda”. Diante da negativa da construtora em efetuar a devolução das quantias pagas, a autora ajuizou ação.
Seus pedidos foram julgados procedentes e confirmados em 2º grau. O desembargador relator do processo argumentou que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que foi comprovada a desistência da compra e venda do imóvel.
De acordo com o desembargador, a devolução dos valores desembolsados pela autora devem ser restituídos pela construtora em uma única vez e de forma imediata. “No caso em destaque, a rescisão ocorreu por dificuldades financeiras por parte da compradora, que não pode pagar as prestações do imóvel”, enfatizou o desembargador.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 73449-21.2014.8.09.0051 (201490734490) TJ/GO.