Para que seu esperado momento de descanso e diversão não se transforme em um pesadelo, saiba os seus direitos e o que fazer em casos como alteração, atraso ou cancelamento de voo, extravio ou avarias de malas.
Vejamos os principais cuidados que os consumidores devem ter para evitar dor de cabeça:
De acordo com a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, toda e qualquer alteração realizada de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deve ser informada aos passageiros com antecedência de pelo menos 72 horas em relação ao voo. Nesse caso, se o passageiro não concordar com a alteração e ela for superior a 30 minutos nos voos domésticos e a 1 hora nos voos internacionais (em relação ao horário originalmente contratado, seja na partida ou na chegada), o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro.
Caso o transportador não cumpra com este prazo, ele deve oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, independentemente da variação de horário da alteração, tanto em voo doméstico como internacional.
Caso o passageiro compareça no aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, deve o transportador oferecer a assistência material, quando cabível, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Em caso de atraso de voo, de mais de uma hora, a empresa deve providenciar ao passageiro facilidade de comunicação. Mais de duas horas de atraso, a empresa deve providenciar alimentação por meio de voucher ou de refeição. No caso de mais de quatro horas de atraso, o consumidor terá direito a reembolso do valor da passagem, reacomodação em outro voo – inclusive de outra companhia –, ou ainda poderá optar por outra modalidade de transporte (como o terrestre) quando o voo estiver mais de quatro horas atrasado. Essas alternativas também devem estar disponíveis quando o voo for cancelado; quando o atraso resultar na perda de conexões subsequentes; ou em caso de preterição de passageiro (overbooking).
Em dezembro de 2016, o STF decidiu que em caso de extravio de bagagens de voos internacionais, as convenções internacionais devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. A Convenção de Varsóvia, por exemplo, prevê um teto para reparação por mala perdida, que seria toma como parâmetro “direitos de saque” do Fundo Monetário Internacional (FMI) – um instrumento para cálculo de valores que leva em conta as principais moedas internacionais. Segundo essa norma, o direito de ressarcimento é de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. O valor é estimado atualmente em 1200 euros por mala. Antes a decisão do Supremo, com base no CDC não havia limitação nos valores, podendo ser feita uma estimativa do valor do que o passageiro portava para calcular o ressarcimento.
Para voos nacionais, continua valendo o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, aconselhamos a guardarem as notas de tudo que comprarem ao longo da viagem para, em caso de extravio, poderem comprovar mais facilmente o que traziam.
Independentemente do ressarcimento material, é preciso pleitear a indenização por dano moral. Uma pessoa que perde a mala na ida, por exemplo, pode perder boa parte da viagem comprando roupas. E uma pessoa que tem a mala extraviada na volta pode acabar perdendo presentes que trouxe para pessoas queridas. Ambos os casos, devem ser questionados na Justiça.
Excelente artigo. importante lembrar que os direitos como passageiro nas situações de voo, tendo em vista o desconhecimento por grande parcela dos consumidores:
Voo atrasado: atraso a partir de 1 hora: comunicação em geral (internet, telefonemas etc.); atraso a partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.); atraso a partir de 4 horas: hospedagem e transporte de ida e volta.
Caso o voo tenha sido cancelado ou houve overbooking, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro: opção de reembolso integral, acomodação ou a garantia de viagem por outro meio de transporte, sendo que a escolha é feita pelo próprio passageiro.