CONHEÇA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NA HORA DE VIAJAR


Para que seu esperado momento de descanso e diversão não se transforme em um pesadelo, saiba os seus direitos e o que fazer em casos como alteração, atraso ou cancelamento de voo, extravio ou avarias de malas.

Vejamos os principais cuidados que os consumidores devem ter para evitar dor de cabeça:

De acordo com a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, toda e qualquer alteração realizada de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deve ser informada aos passageiros com antecedência de pelo menos 72 horas em relação ao voo. Nesse caso, se o passageiro não concordar com a alteração e ela for superior a 30 minutos nos voos domésticos e a 1 hora nos voos internacionais (em relação ao horário originalmente contratado, seja na partida ou na chegada), o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro.

Caso o transportador não cumpra com este prazo, ele deve oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, independentemente da variação de horário da alteração, tanto em voo doméstico como internacional.

Caso o passageiro compareça no aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, deve o transportador oferecer a assistência material, quando cabível, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Em caso de atraso de voo, de mais de uma hora, a empresa deve providenciar ao passageiro facilidade de comunicação. Mais de duas horas de atraso, a empresa deve providenciar alimentação por meio de voucher ou de refeição. No caso de mais de quatro horas de atraso, o consumidor terá direito a reembolso do valor da passagem, reacomodação em outro voo – inclusive de outra companhia –, ou ainda poderá optar por outra modalidade de transporte (como o terrestre) quando o voo estiver mais de quatro horas atrasado. Essas alternativas também devem estar disponíveis quando o voo for cancelado; quando o atraso resultar na perda de conexões subsequentes; ou em caso de preterição de passageiro (overbooking).

Em dezembro de 2016, o STF decidiu que em caso de extravio de bagagens de voos internacionais, as convenções internacionais devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. A Convenção de Varsóvia, por exemplo, prevê um teto para reparação por mala perdida, que seria toma como parâmetro “direitos de saque” do Fundo Monetário Internacional (FMI) – um instrumento para cálculo de valores que leva em conta as principais moedas internacionais. Segundo essa norma, o direito de ressarcimento é de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. O valor é estimado atualmente em 1200 euros por mala. Antes a decisão do Supremo, com base no CDC não havia limitação nos valores, podendo ser feita uma estimativa do valor do que o passageiro portava para calcular o ressarcimento.

Para voos nacionais, continua valendo o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, aconselhamos a guardarem as notas de tudo que comprarem ao longo da viagem para, em caso de extravio, poderem comprovar mais facilmente o que traziam.

Independentemente do ressarcimento material, é preciso pleitear a indenização por dano moral. Uma pessoa que perde a mala na ida, por exemplo, pode perder boa parte da viagem comprando roupas. E uma pessoa que tem a mala extraviada na volta pode acabar perdendo presentes que trouxe para pessoas queridas. Ambos os casos, devem ser questionados na Justiça.


1 comentário

  1. Excelente artigo. importante lembrar que os direitos como passageiro nas situações de voo, tendo em vista o desconhecimento por grande parcela dos consumidores:

    Voo atrasado: atraso a partir de 1 hora: comunicação em geral (internet, telefonemas etc.); atraso a partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.); atraso a partir de 4 horas: hospedagem e transporte de ida e volta.

    Caso o voo tenha sido cancelado ou houve overbooking, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro: opção de reembolso integral, acomodação ou a garantia de viagem por outro meio de transporte, sendo que a escolha é feita pelo próprio passageiro.

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