Plano de saúde é condenado por cancelar contrato de forma irregular


Beneficiária de plano de saúde que teve o contrato cancelado obteve sentença procedente para o recebimento de indenização compensatória. Seu plano de saúde foi cancelado sob a justificativa de débito referente a sua coparticipação de um mês no ano de 2019. No entanto, a operadora do plano de saúde não a notificou corretamente acerca da suposta dívida.

Para ser válida, a notificação por edital deve preceder o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do consumidor e informar o valor do débito e o prazo de pagamento.

Buscando solução no Poder Judiciário, houve a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais e a restabelecer o plano de saúde para a beneficiária.

Inconformada com a sentença, a operadora do plano de saúde interpôs recurso, mas os magistrados entenderam que o cancelamento do plano de saúde foi irregular e, consequentemente, inválido. Isso porque, de acordo com os julgadores, as exigências para a rescisão unilateral não foram atendidas, uma vez que se pressupõe atraso no pagamento da mensalidade superior a sessenta dias e notificação do consumidor.

“Além de injustificável, a notificação por edital não pode ser considerada juridicamente apta para respaldar o cancelamento do plano de saúde, sobretudo porque, além de não mencionar o nome da apelada (requisito controvertido ante os termos da Súmula Normativa ANS 28/2015), não contemplou o valor do débito e o prazo para pagamento, requisitos de validade exigidos por esse ato normativo. A toda evidência, não pode ser considerada válida a notificação que não descreve o seu fundamento e o seu objetivo”, registraram. Os julgadores pontuaram ainda que o plano de saúde notificou a autora do atraso por meio de edital sem que fosse evidenciada a inviabilidade da notificação pessoal.

Os desembargadores também salientaram que, no caso, não se pode imputar à beneficiária qualquer inadimplemento, uma vez que a fatura questionada pelo plano foi descontada na folha de pagamento. “Ante, pois, a insubsistência do cancelamento, é de rigor o restabelecimento do plano de saúde”, explicaram, destacando que a autora também deve ser indenizada pelos danos morais, uma vez que ela “padeceu de desgaste psíquico e emocional ao ficar desamparada contratualmente”.

A Turma Recursal manteve a sentença que condenou o plano de saúde a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 703,38, referente ao que foi gasto com consultas e exames durante o período em que o plano foi suspenso. O réu foi condenado ainda a restabelecer o plano de saúde da autora nos mesmos moldes em que foi contratado anteriormente.

PJe2: 0716268-21.2020.8.07.0001

FONTE: TJDFT


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