BAR INDENIZARÁ VIZINHOS EM DECORRÊNCIA DE RUÍDOS E FUMAÇA

OLYMPUS DIGITAL CAMERA

O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª Vara Cível do Foro  Central  de  Porto  Alegre,  condenou o Bar e Restaurante João de Barro, localizado no bairro Cidade Baixa, na Capital, a pagar indenização por danos morais à moradora ao lado do estabelecimento.

Conforme  a  autora,  o réu desrespeitou  regras  legais  e administrativas quando da instalação de uma chaminé na parede externa do imóvel, que além de poluir visualmente a fachada do prédio causou uma série de transtornos em decorrência  da  fumaça. Ela  também  destacou  o  perigo  de  incêndio, pois  parte  da estrutura   metálica foi  feita horizontalmente, passando por um prédio onde  há uma ferragem com  armazenamento de material inflamável.  A autorização  para  a  instalação  foi  dada  pelos  demais  moradores  do  prédio  da  autora,  em assembleia geral do condomínio.

Ainda,  conforme  os  autos  do  processo,  o  Corpo  de  Bombeiros já havia indicado a retirada da chaminé, que foi retirada pelo réu no decorrer do processo.

Além  dos  transtornos  em  função da fumaça, a  autora  também requereu indenização pelo ruído provocado pelo funcionamento do bar, que  não respeitava  as regras impostas com relação ao limite de horário de funcionamento durante a noite.

Outro morador do mesmo prédio também requereu indenização em função dos ruídos.

O estabelecimento se defendeu alegando que a instalação da chaminé foi autorizada por assembleia condominial.

Decisão

Com relação ao dano moral,  o  magistrado referiu vistoria realizada pelo Ministério Público, que verificou que “o ponto de lançamento de fumaça da chaminé do empreendimento investigado está praticamente na mesma altura das janelas do apartamento da cobertura do prédio vizinho”. Citou  também duas  ocorrências por parte do Corpo de Bombeiros, incluindo um princípio de incêndio na coifa da chaminé.

Assim,  condenou o  Bar  João de Barro ao pagamento de  R$ 10 mil,  corrigidos monetariamente, à proprietária de apartamento no prédio contíguo. “Considerando, então, os ruídos experimentados, a convivência com a fumaça e o temor pelo incêndio.”

Com relação aos pedidos referentes  ao  cumprimento  de  horário  de  funcionamento  do  bar e  poluição sonora, o magistrado afirmou que devem ser buscados através do Ministério Público, “órgão canalizador dos anseios difusos em matéria ambiental, reforçando-se a lide coletiva, vez que a medida ao final postulada atende a uma coletividade de pessoas, não devendo ser tutelada, preventivamente, de forma individual”.

O  pedido  de  desanexação  da  chaminé  foi  julgado  extinto,  pois  o  bar  já  havia efetuado a retirada no decorrer do processo.

Processo nº 001/11402622113

FONTE: TJRS


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *