Condenação aos condôminos que invadiram festa do vizinho por causa do barulho


Dois condôminos  foram  condenados  ao  pagamento  de  indenização por danos morais, em virtude de agressões verbais dirigidas a outra condômina que utilizava o salão de festas do prédio.

A  2a  Turma Cível do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento  ao  recurso  da ré e  manteve  a  sentença  que  a  condenou,  juntamente  com  seu filho, ao pagamento da referida  indenização.

A autora ajuizou ação na qual narrou que realizou uma reunião familiar no espaço Gourmet, situado na cobertura  do  prédio  em  que  habita,  para  celebrar  seu  aniversário,  e  que  tudo  correra  bem até os momentos  finais  da  confraternização.  Enquanto  a  autora  estava  terminando  a   organização    para entrega do salão, o síndico compareceu para verificar se estava tudo bem, momento em que os réus,  de forma   agressiva,   invadiram  o  recinto  e,  reclamando  do  barulho,   passaram  a  proferir  ameaças  e agressões verbais contra a autora, na frente de seus familiares.

Os réus  apresentaram  contestação,  na  qual  apresentaram  sua versão dos fatos, e argumentaram que não havia provas do prejuízo sofrido  nem  estavam  presentes  os requisitos para configuração do dano moral.    Afirmaram  haver  litigância  de  má   fé,   pois  a  autora   teria  alterado  a  verdade  dos fatos e requereram a improcedência dos pedidos.

A  sentença  proferida  pelo  Juízo  da  23ª  Vara  Cível  de  Brasília  julgou  parcialmente  procedente os pedidos da autora, e condenou os réus ao  pagamento  de 15 mil reais a título de danos morais, cabendo ao réu que teve conduta mais relevante o montante de 10 mil e para a outra, o restante de 5 mil reais.

Inconformados, uma das rés apresentou recurso, no qual argumentou pelo afastamento da condenação por danos morais, ou a redução do valor fixado na  sentença, mas os desembargadores entenderam que a decisão  deveria  ser  mantida  em  sua  integralidade, e registraram: “No dia em que comemorava seu natalício,  a  autora  teve  sua  festa,  que  ocorria no espaço gourmet, localizado na cobertura do prédio, invadida  pelos  dois  réus,  (filho e mãe),  onde,  aos gritos,  naquele evento  comemorativo,  proferiram palavras agressivas e de baixo calão.  Com  esta  atitude,  o  comportamento,  ilícito  e  injusto  dos  réus gerou  prejuízos  de  ordem  moral  à autora, expondo-a à situação vexatória e embaraçosa perante seus convidados  e  vizinhos,  mormente  diante do fato de que a confusão somente findou-se com a chegada de três  viaturas  policiais  e  uma  do  corpo  de  bombeiros, estando por isto obrigada ao pagamento de danos morais. Aplica-se  ao  caso o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo ainda certo que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que,  ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187 CC). O uso de um suposto direito, poder ou  coisa  além  do  permitido, que venha a extrapolar as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como consequência o dever de indenizar.

Processo: APC 20160110615524

FONTE: TJDFT


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